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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário11 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Assim, assinala-se que o projeto de lei em apreço, que «Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,

modificando as normas respeitantes à duração e organização do estágio», apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser

objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.

A iniciativa visa introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º

145/2015, de 9 de setembro, concretamente às normas respeitantes à duração e organização do estágio. A

iniciativa identifica no seu título o diploma que visa alterar, em conformidade com a regra de legística formal

que recomenda que «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»12, por questões

informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo. Apesar de o título conter os

elementos necessários para transmitir o conteúdo da iniciativa, sugere-se que a alteração substancial

introduzida ao Estatuto seja indicada em primeiro lugar, por ter o carácter mais diferenciador.

Assim, em caso de aprovação do projeto de lei em apreciação, sugere-se o seguinte título:

«Modifica a duração e a organização do estágio, alterando o Estatuto da Ordem dos Advogados».

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi possível verificar que o Estatuto

da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, foi alterado pela Lei n.º 23/2020,

de 6 de julho, consistindo a apresente, em caso de aprovação, a sua segunda alteração. Esta informação

deverá constar do articulado, preferencialmente no artigo 1.º, relativo ao objeto, dando cumprimento ao

disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Acresce que, em caso de aprovação da iniciativa, em sede de apreciação na especialidade dever-se-á ter

em consideração, no que se refere à redação dos artigos 1.º e 2.º, que as alterações introduzidas se referem

ao Estatuto da Ordem dos Advogados, concretamente aos seus artigos 85.º, 195.º e 196.º, o qual consta em

anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e não à lei, cujos artigos preambulares não são objeto de

modificação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer no

prazo de 90 dias a contar da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 12 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201