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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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Estatuto da Ordem dos Advogados Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª

3 – Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos

Advogados podem inscrever-se no colégio dos agentes de

execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos

termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução.

3 – […].

Artigo 195.º

Duração do estágio, suas fases e prova de agregação

1 – O estágio visa a formação dos advogados estagiários

através do exercício da profissão sob a orientação do

patrono, tendo em vista o aprofundamento dos

conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência

deontológica, em termos a definir pelo conselho geral.

Artigo 195.º

Duração do estágio e prova de agregação

1 – […].

2 – O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano

civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração

máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à

realização da prova referida no n.º 6.

2 – O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano

civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração

máxima de 12 meses, contados da data de inscrição até à

realização da prova referida no n.º 6.

3 – A primeira fase do estágio, com a duração mínima de

seis meses, destina-se a habilitar os estagiários com os

conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos

essenciais para a prática de atos próprios da profissão,

podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos

ou relatórios que comprovem os conhecimentos adquiridos,

os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final

como elementos integrantes da prova de agregação.

3 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com

os conhecimentos técnico-profissionais e

deontológicos essenciais para a prática de atos

próprios da profissão e visa uma formação alargada,

complementar e progressiva dos advogados estagiários

através da vivência da profissão, baseada no

relacionamento com os patronos tradicionais,

intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos

com a vida judiciária e demais serviços relacionados

com a atividade profissional, assim como a participação

no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro

legal vigente.

4 – A segunda fase do estágio visa uma formação alargada,

complementar e progressiva dos advogados estagiários

através da vivência da profissão, baseada no

relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções

judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida

judiciária e demais serviços relacionados com a atividade

profissional, assim como o aprofundamento dos

conhecimentos técnicos e apuramento da consciência

deontológica mediante a frequência de ações de formação

temática e participação no regime do acesso ao direito e à

justiça no quadro legal vigente.

4 – Na fase inicial do estágio é garantido aos advogados

estagiário formação em deontologia profissional e no

regime do acesso ao direito e à justiça, a qual pode ser

complementada mediante a frequência de acções de

formação temáticas, para aprofundamento dos

conhecimentos técnicos e apuramento da consciência

deontológica.

5 – O regulamento de estágio fixa o número mínimo de

intervenções processuais a realizar pelos estagiários, bem

como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo

prever todas as condições necessárias para que possam

praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

5 – […].

6 – O estágio termina com a realização da prova de

agregação, na qual são avaliados os conhecimentos

adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a

atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova,

resultante da ponderação das suas várias componentes,

nos termos do regulamento de estágios, que define, entre

outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.

6 – O estágio termina com a realização da prova de

agregação, na qual são avaliados os conhecimentos

adquiridos, dependendo a atribuição do título de advogado

de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das

suas várias componentes, nos termos do regulamento de

estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da

prova de agregação.