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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Estatuto da Ordem dos Advogados Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª

7 – O advogado estagiário pode requerer a suspensão do

seu estágio até um período máximo de seis meses,

importando esta sempre a suspensão da duração do tempo

de estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava

aquando da suspensão.

7 – […].

8 – Excecionalmente e a requerimento do advogado

estagiário, pode ser autorizada a prorrogação do tempo de

estágio por período não superior a seis meses.

8 – […].

9 – Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do

modelo concreto de formação inicial e complementar

durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de

formação e respetivas competências, sistema de avaliação

contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de

estágio de formação externa facultada por outras

instituições e organização e realização da prova de

agregação.

9 – Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do

modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura

orgânica dos serviços de formação e respetivas

competências, sistema de avaliação contínua, regime de

acolhimento e integração no modelo de estágio de formação

externa facultada por outras instituições e organização e

realização da prova de agregação.

10 – O estágio é remunerado.

Artigo 196.º

Competência e deveres dos advogados estagiários

1 – Concluída a primeira fase do estágio, o advogado

estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar

os seguintes atos próprios da profissão:

a) Todos os atos da competência dos solicitadores;

b) Exercer a consulta jurídica.

Artigo 196.º

[…]

1 – O advogado estagiário pode, sempre sob orientação do

patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:

a) […];

b) […].

2 – O advogado estagiário pode ainda praticar os atos

próprios da profissão não incluídos no número anterior,

desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo

patrono.

2 – […].

3 – O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em

que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade

profissional.

3 – […].

4 – São deveres do advogado estagiário durante todo o seu

período de estágio e formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e

limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser

definidos pelo patrono;

d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e

efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que

se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas

as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a

frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer

facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];