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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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c) [Atual alíneab).]

2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – […].

Artigo 255.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A retribuição relativa às faltas por motivos por falecimento de descendente ou equiparado no 1.º grau

na linha reta é suportada pela entidade empregadora até ao 5.º dia, e pela segurança social ou entidades

públicas responsáveis, a partir do 6.º dia de falta.

4 –[Atualn.º 3.]»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade

O Governo legislará, no prazo de sessenta dias, sobre o regime jurídico de proteção social na

parentalidade, de forma a abranger o pagamento dos dias de luto parental, a suportar pela Segurança Social

ou pelas entidades públicas responsáveis, previsto no novo n.º 3 do artigo 255.º do Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2022.

Assembleia da República, 10 de novembro de 2021

As Deputadas e os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Helga Correia

— Luís Marques Guedes — Sandra Pereira — Lina Lopes — Ofélia Ramos — Eduardo Teixeira — Margarida

Balseiro Lopes — Bruno Coimbra — Maria Germana Rocha — Cláudia André — Maria Gabriela Fonseca —

Ana Miguel dos Santos — Paulo Moniz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COESÃO DO ALGARVE ATRAVÉS DO RESGATE

DA CONCESSÃO E REQUALIFICAÇÃO DOS TROÇOS DA EN125 COMPREENDIDOS ENTRE OLHÃO E

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XIV/1.ª

(PELA URGENTE CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º

125)