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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Sabemos que numa altura de dor excruciante as famílias têm de enfrentar, para além da perda, inúmeras

situações legais e de costumes que não se compadecem com um tempo de recuperação física, mental e

social de 5 dias, que é o tempo preconizado na lei para regresso ao trabalho.

Na realidade o que já sucede com frequência é, perante esta situação, o recurso a uma baixa psiquiátrica

que, atenta a debilidade da saúde mental de quem enfrenta tal desígnio, é com grande facilidade clinicamente

reconhecida.

Atendendo a que estamos perante uma alteração ao Código do Trabalho, deveria o Governo ter promovido

reuniões com a Comissão Permanente de Concertação Social, no sentido de encontrar uma solução,

concertada com os parceiros sociais, para dar uma resposta mais adequada, mais justa e mais equilibrada no

sentido de mitigar este drama familiar.

Contudo, o Governo não promoveu sequer esse debate em sede de concertação, não sendo por isso

razoável fazer impender sobre as empresas o custo de uma medida em cuja concertação não participaram.

Também por isso, perante a importância do tema e após análise detalhada das iniciativas já apresentadas

por outros grupos parlamentares sobre a matéria em causa, não pode o PSD deixar de apresentar o vertente

projeto de lei, desde logo porque acompanha as preocupações evidenciadas, mas também para corrigir os

excessos e as injustiças configurados nos custos imputados exclusivamente às empresas, conforme decorre

das referidas iniciativas.

Perante este quadro, propomos o alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de filho ou

equiparado, previsto no artigo 251.º do Código do Trabalho, aplicável também ao setor público por força do

artigo 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

Esta reflexão incidiu sobre um compromisso razoável entre um tempo mínimo de recuperação possível do

progenitor, por um lado, e a responsabilidade social das empresas, por outro.

Atendendo ao exposto, o alargamento do período de faltas justificadas pelo motivo do falecimento de um

filho deve ser suportado pela Segurança Social ou pelas entidades públicas respetivas, e continua a contar

para todos os efeitos, nomeadamente de carreira contributiva, como dias de trabalho.

Atualmente os cinco dias preconizados na lei para luto parental contam com a solidariedade da entidade

patronal e são por esta assegurados. Assim, atendendo a que esta matéria não foi sequer apreciada em sede

de concertação social, o alargamento para vinte dias que ora se propõe deverá contar com a solidariedade da

sociedade em geral, e deste modo, ser garantido pelo Estado.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar

do PSD, através dos Deputados abaixo assinados, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de um descendente ou equiparado no

primeiro grau na linha reta.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 251.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação consolidada, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – […]

a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou equiparado no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de

parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;