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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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despacho do Ministro da Justiça.

O programa e os métodos de ensino e formação serão determinados pelo conselho de administração do

centro regional de formação profissional, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Conselho

Nacional da Ordem dos Advogados.

De acordo com os princípios definidos pelo Conselho Nacional, os estudantes podem ser dispensados pelo

centro da totalidade ou parte dos cursos, com exceção dos relacionados com a formação básica comum.

Um segundo período de formação de seis meses, que excecionalmente pode ser prolongado até oito

meses, é dedicado à conclusão do projeto educativo individual do estudante advogado, de acordo com os

princípios definidos pelo ‘Conselho Nacional da Ordem dos Advogados’. Este projeto educativo, proposto pelo

advogado estudante e elaborado com a assistência do centro regional de formação profissional, deve ser

aprovado por este último. O projeto educativo pode também consistir num estágio de trabalho realizado num

Estado que não pertence à União Europeia, ao Espaço Económico Europeu ou à Confederação Suíça.

Um terceiro período de formação, com a duração de seis meses, é dedicado a um estágio com um

advogado.

Os três períodos de formação definidos nos artigos 57.º e 58.º devem ser contínuos. O conselho de

administração do centro regional de formação profissional determinará a ordem em que serão realizados

sucessivamente. Excecionalmente, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados pode autorizar um centro

regional de formação profissional a organizar estes três períodos em alternância.

O mesmo diploma prevê três modalidades para o exercício da profissão: em associação, nos artigos 124 e

seguintes, em colaboração, nos artigos 129 e seguintes, e em regime de assalariamento, nos artigos 136 e

seguintes.

ITÁLIA

A Lei n.º 247/2012, de 31 de dezembro18, regula o exercício da profissão forense (Nuova disciplina

dell'ordinamento della professione forense). O sistema jurídico, tendo em conta a natureza específica da

função de defesa e tendo em consideração a importância jurídica e social primária dos direitos que se destina

a proteger, entre outras coisas, regula a organização e o exercício da profissão de advogado e, no interesse

público, assegura a idoneidade profissional dos membros a fim de garantir a proteção dos interesses

individuais e coletivos afetados pela profissão; e promove a entrada na profissão de advogado e o acesso à

mesma, em particular à geração mais jovem, com base em critérios de mérito.

O Título IV do referido diploma regula o «acesso à profissão forense», nos artigos 40.º e seguintes. O

Capítulo I trata precisamente do «estágio profissional» (Tirocinio Professionale). O mesmo consiste na

formação teórica e prática do advogado estagiário com o objetivo de lhe proporcionar as competências

necessárias para o exercício da profissão de advogado e para a gestão de um escritório de advogados, bem

como para aprender e respeitar os princípios éticos e as regras de conduta.

O estágio pode ser realizado em simultâneo com um emprego público ou privado, desde que as condições

e os horários sejam de molde a permitir a sua realização eficaz e atempada e que não haja razões específicas

para conflitos de interesses.

O estágio é realizado continuamente durante dezoito meses. Se o estágio for interrompido por mais de seis

meses sem qualquer motivo justificado, incluindo motivos pessoais, o estagiário será retirado do registo de

estagiários, sem prejuízo do direito de requerer a sua nova inscrição no registo, que poderá ser decidido após

o Conselho da Ordem ter verificado que o estagiário preenche os requisitos da presente lei. (n.º 5 do artigo

41.º)

Em qualquer caso, o estágio deve ser realizado durante pelo menos seis meses com um advogado inscrito

na Ordem ou na «Avvocatura dello Stato» (Ordem dos Advogados/Advocatura do Estado).

O estágio também pode ser realizado com dois advogados ao mesmo tempo, a pedido do estagiário e com

a autorização do Conselho da Ordem competente, se se puder assumir que a carga de trabalho de um deles

não é de molde a permitir que o estagiário receba formação suficiente.

Um dos requisitos para a inscrição é que o estagiário passe no exame de admissão. O artigo 17.º regula a

18 18 Diploma consolidado retirado do portal oficial Normattiva.it. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.