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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Constituição garante aos cidadãos».

Tanto as universidades como as escolas de direito têm uma margem de manobra considerável na

conceção dos cursos de formação e do estágio. Assim, no que diz respeito ao período de formação, o

regulamento limita-se a estabelecer algumas bases essenciais, tais como, por exemplo, que os currículos

devem consistir em 60 créditos ECTS e, claro, que devem garantir a aquisição das competências necessárias

para cada profissão. Com base nestas bases, evita impor um modelo fechado de tal forma que cada instituição

possa configurar os respetivos mestrados e cursos com um grande grau de autonomia.

A avaliação final da competência profissional destina-se a assegurar que todos os profissionais adquiriram

as competências necessárias para o exercício da advocacia ou de procurador.

Relativamente à matéria em apreço na presente iniciativa, cabe-nos registar que os artigos 62.º a 65.º do

Real Decreto 135/2021, de 2 de março, regulam a «Formación y especialización de los profesionales de la

Abogacía» (Formação e especialização dos profissionais de advocacia)

Na esfera profissional e empresarial da profissão de advogado, e no âmbito dos regulamentos que regem o

acesso à profissão, as Associações Profissionais e o Conselho Geral dos Advogados Espanhóis são

responsáveis pelo exercício, respetivamente, das competências previstas na Lei n.º 34/2006, de 30 de

outubro, sobre o acesso às profissões de Advogado e Advogado Judiciário, relativamente à criação, aprovação

e funções a desempenhar pelas Escolas de Prática Jurídica (estágios de advocacia), a fim de cumprir a

missão de formação com vista à obtenção do título profissional, para além da formação contínua de todos os

membros da Ordem, incluindo a sua especialização em certos ramos do direito. [artigo 62.º]

O artigo 12.º (Configuração dos currículos dos cursos de formação) do Real Decreto n.º 775/2011, de 3 de

junho15, remete-nos para a duração do estágio de advocacia, porém sem definir um prazo:

«Os currículos no seu conjunto compreendem 60 créditos ECTS que contêm toda a formação necessária

para adquirir as competências profissionais indicadas neste regulamento para o respetivo exercício da

profissão de advogado e procurador. Sem prejuízo da acreditação das qualificações profissionais referidas no

Capítulo IV do presente Regulamento, as instituições que ministram a formação conducente aos títulos

profissionais de advogado ou de advogado judicial mantêm os procedimentos de avaliação do aproveitamento

da formação recebida».

FRANÇA

A profissão de advogado está regulada no Décret n.º 91-1197 du 27 novembre 1991, organisant la

profession d’avocat16, sendo que o seu Título II regula o «acesso à profissão de advogado», nos artigos 42.º a

110.º A «formação profissional» (estágio) é regulamentada na primeira parte.

Assim, para serem inscritos num centro regional de formação profissional, os candidatos devem ter sido

aprovados no exame de acesso ao centro, cujo programa e procedimentos serão estabelecidos por despacho

conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro responsável pelo ensino superior, na sequência do parecer do

Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

Para serem admitidos ao exame de admissão ao centro regional de formação profissional, os candidatos

devem possuir uma das qualificações ou diplomas previstos no artigo 11 da Lei 71-1130, de 31 de dezembro17.

Nenhum candidato se pode apresentar a este exame mais de três vezes.

Os centros regionais de formação profissional fornecem formação para estudantes advogados. O Conselho

Nacional das Ordens de Advogados define os princípios de organização.

Os estudantes dos centros regionais de formação profissional receberão, com vista à prática de

aconselhamento jurídico e contencioso, um curso de formação de base comum com a duração de seis meses,

abrangendo, nomeadamente, o estatuto profissional e a ética, a elaboração de documentos jurídicos, a defesa

e debates orais, procedimentos, a gestão de escritórios de advogados e uma língua estrangeira moderna. O

centro regional de formação profissional escolhe a língua ou línguas ensinadas de entre as previstas por

15 Real Decreto 775/2011, de 3 de junio, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley 34/2006, de 30 de octubre, sobre el acceso a las profesiones de Abogado y Procurador de los Tribunales 16 Diploma disponível no portal www.legifrance.gouv.fr, para onde deverão considerar-se remetidas todas as referências legislativas relativas a França, salvo indicação em contrário. 17 Loi n° 71-1130 du 31 décembre 1971 portant réforme de certaines professions judiciaires et juridiques.