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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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duração de 1 ano, contada a partir da data de publicação da sua constituição, devendo apresentar aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da saúde e da energia, um relatório intercalar com

descrição dos trabalhos desenvolvidos, decorridos seis meses a contar da data de publicação da sua

constituição, devendo submeter o relatório final com o trabalho produzido, no prazo máximo de 30 dias após o

término do seu mandato.

Sobre esta matéria importa também referir que o termalismo se enquadra no Plano Nacional de Saúde –

Revisão Extensão a 202013 que, por sua vez, está em sintonia com o plano estratégico de saúde internacional

Health 202014 da Organização Mundial da Saúde, e com o Programa de Ação da União Europeia no domínio

da Saúde (2014-2020)15, nas suas ideias, princípios e orientações.

A terminar, menciona-se o Portal do Serviço Nacional de Saúde e os sítios das Termas de Portugal e do

Turismo de Portugal, dado que disponibilizam diversa informação relativa ao termalismo.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram encontradas, neste

momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes, respeitantes ao assunto tratado pela

presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que tramitou na XIII Legislatura, a Petição n.º 389/XIII/3.ª,

já concluída, e que, muito embora não diretamente respeitante à comparticipação dos tratamentos termais,

tinha como título «Solicitam o levantamento da suspensão dos reembolsos diretos das despesas com os

tratamentos termais dos utentes do serviço nacional de saúde».

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição16 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, relevantes

para a sua admissibilidade, não obstante tratar-se de uma matéria com algumas particularidades juridicamente

controvertidas.

Com efeito, a presente iniciativa pretende revogar as Portarias n.os 337-C/2018, de 31 de dezembro e 95-

A/2019, de 29 de março, além do Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro.

Em jeito de sinopse, a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019,

13 http://1nj5ms2lli5hdggbe3mm7ms5-wpengine.netdna-ssl.com/files/2015/06/Plano-Nacional-de-Saude-Revisao-e-Extensao-a-2020.pdf.pdf 14 https://www.euro.who.int/en/about-us/regional-director/regional-directors-emeritus/dr-zsuzsanna-jakab,-2010-2019/health-2020-the-european-policy-for-health-and-well-being/about-health-2020 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0282 16 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República

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