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16 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 91.º-C

Verificação da perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

1 – Qualquer Deputado ou partido político com representação no Parlamento Europeu, ou que tenha eleito

Deputados àquele órgão no mandato em curso, e o Procurador-Geral da República têm legitimidade para

promover junto do Tribunal Constitucional a verificação de uma das causas de perda de mandato de um

Deputado ao Parlamento Europeu previstas na lei.

2 – O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo o Deputado ao Parlamento Europeu

notificado para responder ao pedido de impugnação, no prazo de quinze dias.

3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do

artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

4 – A decisão é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.»

2 – A epígrafe do Subcapítulo I-A, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a

ser «Processos relativos à perda de mandato de Deputados.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei entra produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua

entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de novembro de 2021.

Os Deputados do PS.

——

Título da iniciativa: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na

ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo à sexta

alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem

jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:

a) À sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), alterada

pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,

1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;