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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e

Processo do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de

setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30

de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Incompatibilidades e causas de perda de mandato

1 – […]

2 – [...]

3 – […]

4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do Direito da União Europeia, perdem o mandato os

Deputados ao Parlamento Europeu:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

c) Sejam judicialmente condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade

cometido no exercício da sua função.

5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento

e processo, declarar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento

Europeu.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85,

de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de

abril, e 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Competência relativa à declaração de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

Compete ao Tribunal Constitucional declarar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e

comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.

Artigo 91.º-C

Declaração de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

1 – O Ministério Público, qualquer Deputado ao Parlamento Europeu ou qualquer partido político nele

representado podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de perda de mandato de um Deputado

ao Parlamento Europeu com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito.

2 – O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para