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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Incompatibilidades e causas de perda de mandato

1 – […]

2 – [...]

3 – […]

4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados

ao Parlamento Europeu que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no

exercício da sua função.

5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento

e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento

Europeu.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os

143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro,

pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto,

1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e

comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.

Artigo 91.º-C

Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

1 – Qualquer Deputado ao Parlamento Europeu ou qualquer partido político nele representado, ou que tenha

eleito Deputados àquele órgão no mandato em curso, bem como o Procurador-Geral da República, podem

requerer ao Tribunal Constitucional a verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu

com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito.

2 – O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para

responder ao pedido, no prazo de 20 dias.

3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações

necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de

20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

4 – A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os

devidos efeitos.»