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16 DE NOVEMBRO DE 2021

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«Artigo 7.º-B

Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e

comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.

Artigo 91.º-C

Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

1 – Qualquer Deputado ao Parlamento Europeu ou qualquer partido político nele representado, ou que tenha

eleito Deputados àquele órgão no mandato em curso, bem como o Procurador-Geral da República, podem

requerer ao Tribunal Constitucional a verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu

com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito.

2 – O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para

responder ao pedido, no prazo de 20 dias.

3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações

necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do tribunal ser tomada no prazo de

20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

4 – A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os

devidos efeitos.»

2 – A epígrafe do Subcapítulo I-A, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a

ser «Processos relativos à perda de mandato de Deputados».

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua

entrada em vigor.

Palácio de São Bento, em 16 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1506/XIV/3.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.

Ex.ª o Presidente da República, nos dias 26 a 29 do corrente mês de novembro, tendo em vista a sua deslocação

à República de Angola, para participar na Bienal de Luanda – Fórum Pan-Africano para a Cultura da Paz –,

levada a efeito, conjuntamente, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,

a União Africana, e o Governo da República de Angola.