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16 DE NOVEMBRO DE 2021

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responder ao pedido, no prazo de 20 dias.

3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações

necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada

no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

4 – Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo

de cinco dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de cinco dias o prazo para contra-

alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão é tomada no prazo de 20 dias.

5 – A decisão definitiva que declare a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os

devidos efeitos.

6 – Até à decisão definitiva, o Deputado ao Parlamento Europeu a quem tenha sido declarada a perda de

mandato mantém-se em funções.»

2 – A epígrafe do Subcapítulo I-A, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a

ser «Processos relativos à perda de mandato de Deputados.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente

à sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.

Os Deputados do PSD.

——

Título da iniciativa: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na

ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo à sexta

alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem

jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:

a) À sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), alterada

pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,

1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;

b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e

Processo do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de

setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30

de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de

setembro.