O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

20

Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras

necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

2 – No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é

responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo

pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE.

3 – No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da

gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa

entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores, caso em que a notificação e, se

necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por esta remetidos ao município competente,

estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal nos termos do

n.º 2 do artigo 7.º do RJUE.

Artigo 12.º

Direito transitório

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente

diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º

Palácio de São Bento, em 17 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 1023/XIV/3.ª

PROCEDE AO ALARGAMENTO DOS DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE

FALECIMENTO DE DESCENDENTES NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, CÔNJUGE, ASCENDENTES,

PARENTES OU AFINS (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA

LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A situação decorrente do falecimento de filhos e do luto parental de forma mais alargada, a sua dimensão

afetiva e as consequências na vida dos familiares, tem sido objeto de uma maior atenção na sociedade

portuguesa, nomeadamente em torno da Petição n.º 317/XIV/3.ª «Alteração do regime legal de luto parental».

O PCP manifestou a sua solidariedade com os pais e famílias nesta situação e identificou caminhos para

responder aos seus problemas.

Neste âmbito, o PCP considera a possibilidade do alargamento dos dias de faltas justificadas ao trabalho,

permitindo assim a existência de tempo, nas situações em que esse tempo acrescido seja adequado para os

pais e outros familiares enfrentarem a situação decorrente do falecimento. Ao mesmo tempo o PCP considera

indispensável a garantia de apoio psicológico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde para os pais nas

situações de falecimento de descendentes do 1.º grau em linha reta, bem como do falecimento de outros

familiares próximos.

A perda de um filho é uma situação bastante dolorosa, «contranatura» e com efeitos psicológicos

extremamente nefastos e irreversíveis, sendo nestas situações um luto contínuo que não se resolve num curto

espaço de tempo, nomeadamente em 5 dias úteis, conforme se prevê no Código do Trabalho. Esta situação

concreta exige que se considere o sofrimento profundo associado a esta perda e a respetiva necessidade de

tempo que permita encontrar mecanismos para lidar com esta situação. O alargamento da possibilidade dos

dias de faltas ao trabalho para os pais, que apesar de não resolver nem minorar a sua dor, nem tão pouco