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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe

as funções deste.

2 – Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte,

morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as

mesmas sejam objeto de alteração.

3 – A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo

condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma,

devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

4 – A falta de comunicação indicada no número anterior, responsabiliza o condómino alienante pelo valor

das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no

pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

Artigo 4.º

Fundo comum de reserva

1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as

despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

2 – Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da

sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

3 – No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do

indicado no n.º 1 do presente artigo, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12

meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado,

aplicando-se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.

4 – O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de

condóminos a respetiva administração.

Artigo 5.º

Atualização do seguro

1 – É obrigatória a atualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

2 – Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada atualização.

3 – Se a assembleia não aprovar o montante da atualização, deve o administrador atualizar o seguro de

acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 6.º

Dívidas por encargos de condomínio

1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a

pagar ao condomínio, menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das

respetivas obrigações.

2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no número 1 deste

artigo constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-

parte.

3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele

constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou

previstas no regulamento do condomínio.

4 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos números 1 e 3

deste artigo.

5 – A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo máximo de 90 dias a contar da

data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos

e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do IAS (indexante de apoios sociais) do respetivo

ano civil.