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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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significa o fim do luto, e de ser articulado com o apoio psicológico, é um contributo para que seja possível

recuperar algum tipo de forças para enfrentar as novas realidades com que os pais estão confrontados.

Para o PCP o alargamento de dias de faltas justificadas ao trabalho devido à perda de um filho, não

invalida a necessidade de reforçar as condições de acompanhamento a filho com doença crónica, deficiência

ou doença oncológica, tanto na dispensa ao trabalho como na necessidade de se assegurar suporte

emocional, uma vez que também estas situações se traduzem em processos longos e emocionalmente

dolorosos. Necessidade que é urgente sobretudo para as mulheres, sobre quem, na esmagadora maioria das

situações, recai a responsabilidade de acompanhar os filhos, num quadro em que as desigualdades entre

homens e mulheres são ainda bastante visíveis.

Outras situações de perda de familiares como cônjuge, ascendentes, parentes ou afins, também elas

emocionalmente dolorosas e traumáticas, necessitam de alteração no sentido do alargamento dos dias de

faltas ao trabalho, pelo que o PCP apresenta propostas concretas para o alargamento do número de dias de

faltas justificadas ao trabalho no âmbito do Código do Trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,

Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de

14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,

Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º

93/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 18/2021, de 8 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até vinte dias, por falecimento de descendentes ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Até quinze dias, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de ascendentes ou

afins no 1.º grau na linha reta;

c) Até oito dias, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – [Novo] Os dias de faltas justificadas ao trabalho constantes do n.º 1 do presente artigo

consideram apenas dias de trabalho efetivo, não contando dias de descanso semanal obrigatório e

facultativo e feriados.

4 – [Novo] Os dias de faltas justificadas ao trabalho constantes do n.º 1 do presente artigo

suspendem o gozo de férias, nos termos do artigo 244.º

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.»