O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

22

Artigo 3.º

Disposição complementar

Nas situações de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta ambos os progenitores têm direito

a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em serviço do Serviço Nacional de Saúde,

o qual deverá ter início no prazo máximo de 5 dias após o falecimento, devendo idêntico direito ser garantido

quando do falecimento de familiares próximos como cônjuge e ascendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves

— Ana Mesquita — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIV/2.ª

(PELO FIM DO BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DA DISCRIMINAÇÃO NAS VENDAS ELETRÓNICAS

PARA OS CONSUMIDORES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu

entrada na Assembleia da República no dia 28 de janeiro de 2021, tendo sido discutida na generalidade em 20

de maio de 2021 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na mesma

data, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (de ora em diante, a «Comissão»).

2 – Na sua reunião de 17 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos

Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do PCP do CDS-PP e do PAN, a Comissão procedeu à votação na

especialidade desta iniciativa legislativa.

3 – À Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª, da ALRAM, não foram apresentadas propostas de alteração.

4 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet, e

decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Objeto»

Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Âmbito subjetivo»

Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Acesso às interfaces online»

Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Não discriminação por razões relacionadas com o

pagamento»

Artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Fiscalização»

Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Contraordenações»

Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Coimas»

Artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Relatório anual»