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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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números 2 e 3 deste artigo.

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos

termos do n.º 9.

12 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 1436.º

[…]

1 – São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;

f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as

sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo

de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente

fundamentada;

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou

notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento

contraordenacional ou procedimento administrativo;

p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos

desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento

contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de

justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;

q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado

pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.

r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia

extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

2 – Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de

conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o

administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências, para a

execução das mesmas, desde que o Regulamento de Condomínio ou a assembleia de condóminos não

disponha de forma diferente.

3 – O administrador de condomínio que não cumpre as funções que lhe são cometidas neste artigo,

noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos, é civilmente responsável pela

sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.