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18 DE NOVEMBRO DE 2021

11

(Republicação)– Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X –

Contra X –

Abstenção X X –

5 – O proponente, Grupo Parlamentar do PSD, informou que pretendia retirar a iniciativa a favor do texto

de substituição aprovado.

6 – Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 17 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Alterações ao Código Civil, ao Regime da Propriedade Horizontal e ao Código do Notariado

A presente lei introduz alterações ao regime da propriedade horizontal, procedendo à 80.ª alteração ao

Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código Civil e regula a sua

aplicação, procede à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na sua redação atual, que

aprova o Regime da Propriedade Horizontal e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

na sua redação atual, que aprova o Código do Notariado

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1419.º, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1419.º

[…]

1 – […].

2 – A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns, pode ser suprida

judicialmente sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a

1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as

suas frações se destinam.

3 – O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever

o documento particular a que se refere o número um deste artigo, desde que o acordo conste de ata assinada

por todos os condóminos.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 1424.º

[…]

1 – Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do