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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos que sejam

proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do

valor das suas frações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de

interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por

maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva

fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

3 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos

ficam a cargo dos que delas se servem.

4 – […].

5 – […].

6 – Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no número 3 do artigo 1421.º afete o

estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está

afeto o uso exclusivo daquelas apenas suportará o valor das respetivas despesas de reparação na proporção

indicada no número 1 deste artigo, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.

Artigo 1427.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou

patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no

edifício ou conjunto de edifícios e em bens, e ou colocar em risco a segurança das pessoas.

Artigo 1431.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A reunião prevista no número 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de

cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação,

aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.

Artigo 1432.º

[…]

1 – […].

2 – A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que

manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, manifestação que deve ficar

lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.

3 – Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de

receção do respetivo email convocatório.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a

presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória

pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por

carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se neste caso, o disposto nos