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5 DE ABRIL DE 2022

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pessoas com cancro do direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos

consumidores (Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro) e ao aumento do período de luto parental de 5 para 20 dias

(Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro).

Com o presente projeto de lei, pretende-se prosseguir na XV Legislatura com esse esforço de reforço dos

direitos dos doentes com cancro, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, de forma a que os jovens

internados em estabelecimento de saúde que perfaçam dezoito anos de idade durante o seu internamento

continuem a ter o direito de acompanhamento familiar durante o internamento pelo período adequado às

necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço

pediátrico e o serviço geral.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de

abril, e pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde

que perfaçam dezoito anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas,

psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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