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5 DE ABRIL DE 2022

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serviços efetuadas por artistas tauromáquicos, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre

o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]:

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […]:

a) […];

b) Por desportistas, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas.

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – […].

22 – […].

23 – […].

24 – […].

25 – […].

26 – […].

27 – […].

28 – […].

29 – […].

30 – […].

31 – […].

32 – […].

33 – […].

34 – […].