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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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PROJETO DE LEI N.º 27/XV/1.ª

PÕE FIM À ISENÇÃO DE IVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFETUADAS POR ARTISTAS

TAUROMÁQUICOS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA

O Estado como entidade social de caráter unificador e integrador tem o papel de incentivar a coesão da

estrutura social através da equidade, da justiça e da não violência. Esta coesão, entre outras possibilidades, é

realizada através de ferramentas, como o Imposto de Valor Acrescentado, doravante IVA. Na gestão desta

ferramenta, o Estado pode então privilegiar um regime discriminatório positivo, neutro ou negativo, através da

isenção ou da taxação.

Assim, devemos garantir que esta ferramenta de recolha de importantes fundos para o Orçamento do Estado

seja não só um garante do bom funcionamento das instituições nacionais, assim como dos seus programas,

mas também um pilar de justiça social, económica e civilizacional.

Deste modo, o Estado deve premiar as atividades económicas e profissionais que acrescentam valor e

unificam a sociedade, através da redução ou isenção do IVA, como se verifica, por exemplo, na prestação de

serviços médicos, e não beneficiar, no máximo, mantendo-se neutro, atividades e profissões que premeiam a

violência gratuita e o maltrato animal, tal como a atividade tauromáquica.

É neste sentido de justiça, de ética, de sensibilidade e de construção exemplar que o Estado de direito

português se deve basear para melhor servir os interesses de todos, incluindo os animais, não fora hoje o bem-

estar animal um interesse juridicamente relevante e incontornável das sociedades modernas.

Há que ter ainda em conta que o setor tauromáquico beneficia atualmente de inúmeros apoios públicos,

nomeadamente de subsídios no âmbito da Política Agrícola Comum, bem como de diversos apoios de algumas

câmaras municipais que garantem a manutenção desta tradição anacrónica e cada vez mais contestada pela

sociedade. O decréscimo significativo de público que assiste a touradas em Portugal desde o ano de 2009 tornou

o setor insustentável e totalmente dependente das ajudas públicas.

Recentemente, e atendendo às determinações do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas e ao

elevado grau de violência deste tipo de espetáculos, o Governo decidiu aumentar a classificação etária dos

espetáculos tauromáquicos para «maiores de 16 anos», medida que vai ao encontro da advertência obrigatória

desde 2014 na publicidade a touradas e que informa o público de que «o espetáculo pode ferir a suscetibilidade

dos espectadores» [artigo 22.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho].

Esta medida é da mais elementar justiça tributária se tivermos em conta que, em Portugal, até o acesso à

alimentação, à justiça, a um advogado, ou, ainda, a prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças,

idosos, toxicodependentes, doentes ou portadores de deficiência, estão sujeitos a tributação em sede de IVA,

pelo que uma atividade violenta, altamente contestada, e que se baseia no maltrato de animais, não pode

continuar a beneficiar de apoios do Estado, contrariando os valores e princípios de uma sociedade que, nos

últimos anos, tem dado passos muito significativos na consciencialização para a importância e valorização do

bem estar animal; exemplo paradigmático disso mesmo é o reconhecimento do estatuto dos animais enquanto

seres sensíveis introduzido no Código Penal e no Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Foi, aliás, em nome desses proclamados valores que vigoram nos nossos dias que, por força do artigo 338.º

da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, as entradas em espetáculos

tauromáquicos passaram a ser novamente tributadas em sede de IVA à taxa normal de 23%. Como é de inteira

justiça fiscal.

Importa, por isso, por coerência normativa e sistémica, reverter os benefícios concedidos a esta atividade,

entre os quais, a injusta e incompreensível isenção do IVA aos artistas tauromáquicos, cuja atividade não pode

continuar a ser fiscalmente tratada ao mesmo nível dos atletas desportivos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o fim da isenção de imposto sobre o valor acrescentado aplicável às prestações de