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11 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 3.º

Divulgação de informação

1 – Sem prejuízo de outros meios de prestação de informação, a ERSE procede à divulgação trimestral de

um relatório detalhado relativo à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis, através de

publicação na sua página eletrónica e de outros meios que entenda adequados.

2 – O relatório referido no número anterior deve conter, entre outras consideradas relevantes pela ERSE,

as seguintes informações:

a) Desagregação dos preços de venda ao público da gasolina simples e do gasóleo simples, incluindo as

cotações internacionais de referência, os custos com a logística primária, os custos com as reservas de

segurança, os sobrecustos com a incorporação de biocombustíveis, a componente de retalho e as

componentes de impostos;

b) A segmentação dos preços praticados no mercado nacional por tipo de operador, incluindo informação

agregada sobre as companhias petrolíferas, operadores com ofertas low cost e hipermercados; e

c) Desagregação territorial do mercado nacional de combustíveis líquidos, com um detalhe mínimo por

distrito, incluindo os preços de venda ao público e a desagregação referida na alínea a).

Artigo 4.º

Tributação de bens para produção agrícola

1 – Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens quando normalmente utilizados no âmbito

das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e

quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex

Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados

à alimentação humana.

2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido

sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

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