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11 DE ABRIL DE 2022

5

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o

duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações

sociais devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social, a direitos dos trabalhadores, a aplicações

financeiras e encargos da dívida, a despesas associadas à execução de fundos europeus, bem como a

despesas destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de

investimento não cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de

pagamento não seja compatível com o regime duodecimal.

5 – […].

6 – […].

7 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, o Governo aprova um decreto-lei com as

normas necessárias para a execução do Orçamento transitório, designadamente quanto às dotações

orçamentais cujo perfil de pagamento não seja compatível com o regime duodecimal nos termos do n.º 4.

8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento

do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas

deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento do

Estado anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 20/XV/1.ª

PELO PERDÃO TOTAL DA DÍVIDA EXTERNA UCRANIANA

A madrugada do dia 24 de fevereiro de 2022 marcou o início da invasão da Federação Russa à Ucrânia.

Sob ordens do Presidente Vladimir Putin, as forças armadas russas iniciaram uma invasão em larga escala no

território ucraniano. Os violentos combates e bombardeamentos atingiram cidades, vilas e aldeias ucranianas

e somam-se relatos de ataques a alvos civis, que causaram já milhares de vítimas mortais.

Ao longo de mais de um mês de guerra, a ONU contabiliza mais de 4 milhões de ucranianos obrigados a

abandonar o país, na sua maioria mulheres e crianças, e quase 7 milhões de deslocados internos na Ucrânia.

A guerra criou a maior crise de refugiados na Europa desde a II Guerra Mundial e tem destruído cidades e

vilas inteiras por todo o país.