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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XV/1.ª

ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

O processo eleitoral de 2022, prolongado pela repetição das eleições legislativas nas assembleias de voto

do círculo eleitoral da Europa e com a consequente dilação da data de tomada de posse do novo Governo

Constitucional, coincidiu com o primeiro ano da entrada em vigor das regras associadas ao regime transitório e

ao novo calendário orçamental previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto.

A experiência da aplicação dos referidos regimes transitório e calendário orçamental por um período mais

longo, que se prolongará pelo primeiro semestre de 2022, evidenciaram a necessidade de se proceder a

ajustamentos às regras aplicáveis ao processo orçamental nas situações em que a tomada de posse de novos

governos tenha impacto no calendário orçamental.

Neste contexto, as alterações propostas visam garantir o normal funcionamento da Administração Pública

e, em particular, o cumprimento de compromissos já assumidos enquanto se encontrar em vigor o regime

transitório de execução orçamental.

Adicionalmente pretende-se assegurar que os prazos de apresentação das diferentes fases do processo

orçamental são compatíveis com a data de início de funções dos governos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de

janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, e 41/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 39.º e 58.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2,

ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de

outubro, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse

ano subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em

data posterior.