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14 DE ABRIL DE 2022

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O PCP defende a reversão do processo iniciado em 2014, retornando o Hospital de São Paulo à gestão do

Ministério da Saúde, devendo esta importante infraestrutura de saúde ser aproveitada para aprofundar e

melhorar as respostas e serviços de saúde que lá existem permitindo ampliar a capacidade de prestação de

cuidados da ULSBA, o que constituirá um relevante estímulo de desenvolvimento económico e social da

região e em concreto dos concelhos da margem esquerda do Guadiana.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo indicados apresentam o

seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reversão do Hospital de São Paulo – Serpa para o Ministério da Saúde.

Artigo 2.º

Serviços e valências

1 – São revertidos para o Ministério da Saúde os seguintes serviços e unidades:

a) Serviço Avançado de Urgência;

b) Serviço de Consulta Externa;

c) Unidade de Cuidados Paliativos;

d) Unidade de Convalescença.

2 – A reversão do Hospital de São Paulo – Serpa não implica a perda ou redução do número de valências

nem interfere na qualidade das prestações de saúde.

2 – O disposto nos números anteriores não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências, que

não se encontrando ainda em fase de implementação foram ou venham a ser objeto de análise, estudo e

decisão quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.

Artigo 3.º

Profissionais

1 – Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data

da reversão funções no Hospital de São Paulo – Serpa transitam de forma automática para o Ministério da

Saúde.

2 – Os trabalhadores que não foram integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Serpa, em janeiro de

2015, e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital de São Paulo – Serpa devem manifestar tal

vontade, sendo-lhes assegurada colocação no respetivo mapa de pessoal.

Artigo 4.º

Processo de reversão

1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente

lei.

2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como

o pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.