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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Assembleia da República, 14 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa —

Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 44/XV/1.ª

PROCEDE À ADAPTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL AO DISPOSTO NA LEI DE

BASES DO CLIMA

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Clima resultou de um debate alargado que foi lançado na Assembleia da República pelo

PAN através do Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª e contou com o contributo de outros partidos, dando origem a

um texto conjunto que foi aprovado, a 5 de novembro de 2021, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do

CDS-PP, do PAN, do PEV e do CH, a abstenção do PCP e o voto contra do IL, e deu origem à Lei n.º 98/2021,

de 31 de dezembro.

Para o PAN a aprovação da primeira Lei de Bases do Clima em Portugal, com todos os avanços que nela

se consagram, constitui um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um

compromisso geral no sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o

respeito pela evidência científica.

Na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, parte-se de uma visão

holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm implicações diversas e a

diversos níveis das nossas vidas, nomeadamente ao nível das finanças públicas, pelo que as políticas

orçamentais e financeiras do país deverão ter em conta os objetivos de redução de emissões e prever meios

para fazer face aos efeitos adversos dessas alterações. Desta forma, esta Lei de Bases dedica a Secção I, do

Capítulo V, ao processo orçamental e fiscalidade verde, prevendo no artigo 28.º um conjunto de princípios

orientadores em matéria climática, dos quais se destacam a exigência de transparência relativamente ao

financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às

alterações climáticas, e a eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional

relativos a combustíveis fósseis. Na mesma secção prevê-se ainda, por um lado, a obrigação de a proposta de

lei de Orçamento do Estado passar a incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de

estufa para o ano económico a que respeita, uma dotação orçamental para fins de política climática e uma

estimativa do contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do

Clima. Por outro lado, exige-se que a Conta Geral do Estado passe a identificar as medidas executadas pelo

Governo em matéria de política climática, a indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação

climática dos vários programas orçamentais e a apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de

gases de efeito de estufa para cada uma das medidas.

Não obstante o facto de estas disposições constituírem avanços inequívocos para as finanças públicas e o

processo orçamental, existem aspetos que merecem uma clarificação sob pena de algumas disposições da Lei

de Bases do Clima poderem ficar por cumprir ou até mesmo inutilizadas.

Esta clarificação foi exigida publicamente pelo Conselho de Finanças Pública, através de um texto de

Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn1, que, lembrando que as finanças públicas só

se manterão sustentáveis se o combate às alterações climáticas for bem-sucedido e alertando para o

1 Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn (2022), A nova Lei de Bases do Clima e a erosão das regras do processo orçamental, disponível em: https://www.cfp.pt/pt/noticias/intervencoes-publicas/artigo-de-opiniao-do-conselho-superior-publicado-no-jornal-expresso