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22 DE ABRIL DE 2022

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Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, até 21 de dezembro de 2023.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana

Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei das Comunicações Eletrónicas

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos

recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem

como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define as competências da Autoridade Reguladora

Nacional e de outras autoridades competentes nestes domínios.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que não

consistam num serviço de comunicações eletrónicas;

b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e

serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços

de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, e das forças e serviços

de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;

d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, bem como

as redes criadas para prosseguir os fins previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2012,

de 26 de janeiro.

2 – O disposto na presente lei não prejudica:

a) O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de

rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

b) O regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações