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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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de redes de comunicações eletrónicas, que engloba, com a exceção de serviços que prestem ou exerçam

controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os

seguintes tipos de serviços:

i) «Serviço de acesso à Internet», tal como se encontra definido no n.º 2 do 2.º parágrafo do artigo 2.º

do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015;

ii) «Serviço de comunicações interpessoais», tal como se encontra definido na presente lei; e

iii) Serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, incluindo serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão;

xx) «Serviço de comunicações interpessoais», um serviço que permite a troca de informação direta,

interpessoal e interativa, através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, no

qual as pessoas que dão início à comunicação ou que nesta participam determinam os seus destinatários, com

a exceção de serviços que permitem uma comunicação interpessoal e interativa como uma funcionalidade

acessória menor intrinsecamente associada a outro serviço;

yy) «Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações

interpessoais que estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente

com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais, ou que permite a

comunicação com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais;

zz) «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações

interpessoais que não estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos,

nomeadamente com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais,

nem permite a comunicação com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou

internacionais;

aaa) «Serviço de conversação integrada», um serviço de conversação multimédia em tempo real que

permite a transmissão bidirecional simétrica de vídeo, texto e voz em tempo real entre utilizadores finais

localizados em dois ou mais pontos;

bbb) «Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelas autoridades competentes, que

presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a

integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada

ou pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação aplicável;

ccc) «Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação ou disposição técnica,

por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica

condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;

ddd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento passível de integrar a definição prevista na alínea l) do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual;

eee) «Utilização partilhada do espectro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às

mesmas faixas do espectro de radiofrequências, no âmbito da autorização geral ou de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências, ou numa combinação destes, em conformidade com as condições de partilha

associadas a esses direitos, incluindo ao abrigo de um acordo de partilha;

fff) «Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas

acessível ao público;

ggg) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços

de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 – Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea oo) do número anterior, o desempenho da rede

pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em

função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual se conectam ao ponto de terminação

da rede.