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22 DE ABRIL DE 2022

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períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão

Europeia, nos termos do disposto no artigo seguinte;

b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que

oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização

dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior;

d) Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente

garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em consideração o risco incorrido pelas empresas que

investem e permitindo que os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o

risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no mercado e o princípio da não

discriminação são salvaguardados;

e) Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às infraestruturas, à

concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas

geográficas nacionais, incluindo as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;

f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma

concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações

logo que essa condição se verifique.

Artigo 7.º

Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia

1 – A ARN e as outras autoridades competentes cooperam com as outras autoridades reguladoras nacionais

e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão

Europeia, de forma transparente, em todas as matérias previstas na presente lei.

2 – A ARN deve, em particular:

a) Apoiar os objetivos do ORECE de assegurar a implementação coordenada e coerente do quadro

regulamentar para as comunicações eletrónicas, devendo ter em consideração as orientações, pareceres,

recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas por este organismo;

b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e de

obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no

mercado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores devem, nomeadamente, ser seguidos os

procedimentos previstos nos artigos 71.º e 72.º.

4 – A ARN deve, se necessário, prestar assistência à Comissão Europeia no estabelecimento de parâmetros

de referência e na elaboração de relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas a fim de alcançar os objetivos

previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º

5 – A ARN e as outras entidades competentes celebram, se necessário, acordos com outras autoridades

reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de promover a

cooperação no domínio regulatório.

6 – A ARN e as outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações da Comissão

Europeia sobre a aplicação harmonizada do CECE, tendo em vista a prossecução dos objetivos de gerais

previstos no artigo 5.º, informando a Comissão Europeia, de forma fundamentada, das concretas razões para

não ser seguida uma recomendação.

Artigo 8.º

Cooperação entre autoridades nacionais

1 – A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar informações e cooperar

entre si, bem como com outras autoridades ou entidades públicas, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC)

e as autoridades nacionais responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de interesse comum.