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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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c) Garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, através das necessárias regras

setoriais;

d) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente através de preços acessíveis

para os utilizadores finais com deficiência, os utilizadores finais idosos e os utilizadores finais com necessidades

sociais especiais, assegurando a escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.

4 – As decisões e medidas adotadas pela ARN e pelas outras autoridades competentes ao abrigo da

presente lei devem ser fundamentadas tendo em consideração os objetivos previstos nos números anteriores e

seguindo uma metodologia de avaliação de impacto regulatório.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes devem contribuir, no âmbito das suas atribuições, para

assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a

diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.

6 – Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respetivas atribuições, concorrer

para a realização dos objetivos gerais previstos nos n.os 1 a 3.

7 – No desempenho das suas atividades a ARN e as outras autoridades competentes devem utilizar meios

eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os

interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, de

modo que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente

para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar

alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele

tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser efetuado através da

Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de

Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 6.º

Princípios de regulação

Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a que se referem

os n.os 1 a 3 do artigo anterior, a ARN e as outras autoridades competentes devem observar os princípios de

imparcialidade, objetividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade, incumbindo-lhes,

nomeadamente:

a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de