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22 DE ABRIL DE 2022

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para utilização por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações ou pelo serviço de radioastronomia,

quando apropriado, em condições especificadas;

c) «Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos

estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (Estatutos da ANACOM);

d) «Autoridades competentes ou outras autoridades competentes», as entidades às quais sejam

especificamente conferidas competências previstas na presente lei, para além da ARN;

e) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da ARN

que garante os direitos relacionados com a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa

obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e

redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente lei;

f) «Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao

público, que permite uma comunicação de voz bidirecional;

g) «Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE)», a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações

Eletrónicas;

h) «Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações

interpessoais entre o utilizador final e o ponto de atendimento de segurança pública ou public safety answering

point (PSAP), com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;

i) «Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível

ao público para fins não profissionais;

j) «Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou

aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços interativos de televisão digital;

k) «Equipamento terminal», qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja

concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de

comunicações eletrónicas;

l) «Espectro de radiofrequências», o conjunto das frequências associadas às ondas eletromagnéticas

abaixo dos 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial;

m) «Espectro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências cujas condições

harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são estabelecidas através de medidas técnicas de

execução, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na

Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências);

n) «Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER)», o grupo consultivo criado pela Decisão

2019/C 196/08, da Comissão, de 11 de junho de 2019, que revoga a Decisão 2002/622/CE, da Comissão, de

26 de julho de 2002;

o) «Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços de

comunicações eletrónicas;

p) «Informação sobre a localização do chamador», os dados tratados numa rede pública móvel provenientes

da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal

móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto de terminação

de rede (PTR);

q) «Interface de programação de aplicações (IPA)», o software de interface entre aplicações, disponibilizado

por operadores de rádio, de televisão ou de distribuição, e os recursos no equipamento avançado de televisão

digital para serviços de programas de rádio e televisão digitais;

r) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de

radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, prejudique seriamente, obstrua ou

interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais,

da União Europeia ou nacionais aplicáveis;

s) «Interligação», o tipo específico de acesso implementado entre operadores através de uma ligação física

e lógica de redes de públicas de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas

diferentes, de modo a permitir a utilizadores de serviços de uma empresa comunicarem com utilizadores desta

ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa, caso esses serviços sejam