O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2022

43

TÍTULO II

Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de

regulação

Artigo 4.º

Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes

1 – Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento

previstas na presente lei e nos respetivos estatutos.

2 – É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:

a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos

recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação

ativa no ORECE;

b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que

oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;

c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção

das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

3 – As outras autoridades competentes exercem as suas funções assegurando o cumprimento do disposto

nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma

imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional.

Artigo 5.º

Objetivos gerais

1 – A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis para atingir os

seguintes objetivos gerais:

a) Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo de

redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas;

b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações

eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das

infraestruturas;

c) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;

d) Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete à ARN e às outras autoridades

competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência das condições para o

investimento e para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas,

de recursos conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o desenvolvimento de regras

comuns e de abordagens previsíveis de regulação, juntamente com as outras autoridades reguladoras nacionais

e as outras autoridades competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada

do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o

fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo-a-

extremo.

3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades competentes:

a) Assegurar a conectividade, a disponibilidade e a utilização generalizadas de redes de capacidade muito

elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, na prestação de serviços de comunicações eletrónicas,

permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, com base numa concorrência efetiva;

b) Manter a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas;