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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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2 – Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC.

3 – Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras autoridades

competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou entidades públicas, todas estas

entidades devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de

origem assegura, podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

Artigo 9.º

Outros mecanismos de cooperação

1 – As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades

competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores

de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da

elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.

2 – As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a

ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e

serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse

público a prestar nos termos do artigo 119.º

Artigo 10.º

Procedimento de consulta pública

1 – Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN e outras autoridades

competentes, pretendam adotar medidas com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições

estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos

consumidores, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, devem dar aos

interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos

utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes, a

possibilidade de se pronunciarem.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes devem publicar

o projeto de medida, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito,

o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis.

3 – A ARN e as outras autoridades competentes aprovam e publicam os procedimentos que regem as

consultas públicas.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes disponibilizam o acesso às consultas públicas em curso,

através de um ponto de informação único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a

acessibilidade da informação aos utilizadores finais com deficiência.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes publicam os resultados das consultas públicas nos seus

sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou

de informações sobre a vida interna das empresas.

Artigo 11.º

Medidas urgentes

1 – Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias excecionais, adotar

medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo

anterior e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a

salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.

2 – A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior.

3 – Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível,

a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adotadas e da

respetiva fundamentação.