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22 DE ABRIL DE 2022

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utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como os direitos de passagem,

podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade,

mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos.

2 – As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos recursos de numeração

previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis,

nos termos do artigo 42.º e do n.º 5 do artigo 54.º

3 – As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento de

consulta pública previsto no artigo 10.º.

4 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a

natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens

comparativas, e que tenham a concordância dos respetivos titulares.

Artigo 22.º

Restrição e revogação de direitos de utilização

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 179.º e no artigo 180.º, os direitos de utilização do espectro

de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser restringidos ou revogados antes do termo do

respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados e, quando

aplicável, em conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º.

2 – Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de radiofrequências

ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de

Radiofrequências, a ARN pode restringir ou revogar os direitos de utilização com base em procedimentos

previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e

da não discriminação.

3 – A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular está sujeita ao

procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

4 – Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou

danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo

sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas,

aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 – Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos e

condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

6 – Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são suportados por verbas

do orçamento da ARN.

Artigo 23.º

Direitos de passagem

1 – Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público é garantido:

a) O direito de requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas

indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos;

b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem

ou o atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 – Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços de

comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio

público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 – Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicar procedimentos

para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples,