O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2022

53

4 – Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas

reduzidas fica apenas sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos administrativos.

Artigo 26.º

Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Estão sujeitas ao regime da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de

edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual:

a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento

de redes de comunicações eletrónicas;

b) A partilha de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;

c) A prestação de informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infraestruturas, incluindo o Sistema de

Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).

SECÇÃO III

Condições

Artigo 27.º

Condições gerais

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:

a) Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:

i) A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte;

ii) A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que

oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade

de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e, quando

adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a

exatidão dessa divulgação;

iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das

comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;

iv) A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo

30.º;

v) À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades

nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre que ofereçam

essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à

proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

vi) A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para

avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes

graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes graves

ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades

competentes e os agentes de proteção civil;

vii) Ao pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 165.º;

viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação previstos

nos artigos 17.º, 168.º e 169.º;

b) Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas: