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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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i) À interligação das redes;

ii) À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente

mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de

comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua

redação atual;

iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso não autorizado, em

conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade

no setor das comunicações eletrónicas;

iv) A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas,

previstas no regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições

relativas às redes e estações de radiocomunicações;

v) A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de

comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável e tendo em consideração a

Recomendação 1999/519/CE, do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição

da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz – 300 GHz);

vi) À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 161.º;

c) Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:

i) À interoperabilidade dos serviços;

ii) Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes internacionais universais

e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros

e respetivas condições, em conformidade com a presente lei;

iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das comunicações eletrónicas, incluindo

as condições relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, de acordo com o

disposto no artigo 113.º;

iv) Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o disposto no

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e à transmissão de conteúdos lesivos,

em conformidade com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram

sujeitos ao disposto no número anterior:

a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;

b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio,

nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º.

3 – A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito identificar

tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam.

4 – As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em

relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser

proporcionais, transparentes e não discriminatórias, salvaguardando todos os requisitos de acessibilidade para

os utilizadores finais com deficiência.

Artigo 28.º

Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as

regras previstas na presente lei: