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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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CAPÍTULO II

Espectro de radiofrequências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Domínio público

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas eletromagnéticas pertence ao domínio público do Estado.

Artigo 32.º

Gestão do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências, tendo em conta o

disposto no artigo anterior, bem como o seu importante valor social, cultural e económico, nomeadamente nos

termos e para os efeitos do disposto nos números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º

2 – A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências por redes e

serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo coerente com a necessidade de garantir

a sua utilização efetiva e eficiente e com a prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os

consumidores, tais como concorrência, economias de escala e a interoperabilidade das redes e dos serviços,

nos termos do artigo 33.º da presente lei e da Decisão Espectro de Radiofrequências.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente:

a) Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e velocidade, do seu

território nacional e da sua população, bem como dos principais eixos nacionais de transporte, designadamente

os que integram a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) 1315/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

b) Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios,

incluindo, quando apropriado, numa abordagem intersetorial;

c) Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição e revogação de

direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de promover investimentos a longo prazo;

d) Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais, nos termos dos artigos

36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;

e) Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade com o direito da

concorrência;

f) Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro de radiofrequências,

nos termos do artigo 356.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;

g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir

segurança regulatória, coerência e previsibilidade;

h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a utilização

do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a Recomendação do

Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.

4 – Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais, incluindo o

Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao

espectro de radiofrequências, incluindo o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações

de 2006, tendo em conta a prossecução do interesse público.