O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

58

d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências;

e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

f) Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei.

3 – Para garantir o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei, a ARN pode

estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias aos tipos de serviços de

comunicações eletrónicas a prestar, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento

dos requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.

4 – A ARN apenas pode determinar a oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa

faixa de frequências específica, em detrimento de outros serviços, quando tal se justifique pela necessidade de

proteger serviços de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de

interesse geral previstos na lei.

5 – Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4,

nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção

de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e

linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de programas

de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.

6 – As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder

periodicamente à sua reavaliação.

7 – As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não

justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

Artigo 35.º

Quadro nacional de atribuição de frequências

1 – Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui:

a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências,

os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do

Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas

aplicáveis;

b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de

radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa:

i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o espectro

de radiofrequências harmonizado;

ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime de

atribuição, quando aplicável;

iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º;

c) A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do espectro

de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:

i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável,

utilizados nessa faixa;

ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insusceptibilidade de transmissão

e locação nos termos do artigo 42.º;

d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências.

2 – As utilizações das faixas de frequências condicionadas, podem ser excluídas da publicação no QNAF,