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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de

radiofrequências;

j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.

4 – As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização

exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo

respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de

radiofrequências.

5 – A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente

do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:

a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de

espectro de radiofrequências;

b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;

c) A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações

eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.

6 – Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de

radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro

de radiofrequências.

7 – A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos

direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a

revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 179.º e 180.º

Artigo 40.º

Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de

comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado.

2 – A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a

oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 6 do artigo 38.º e

tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:

a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;

b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período adequado

para a sua amortização.

3 – O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta

de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio são fixados

de acordo com o prazo de validade das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da

legislação aplicável.

4 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações

eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos.

5 – Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização referidos no número

anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas

infraestruturas que dependam da utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles

direitos de utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica, previamente à sua

atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do artigo 39.º e com observância do n.º 7 do

artigo 38.º, os critérios aplicáveis à prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:

a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º;