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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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a) O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º,

bem como os objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia;

b) A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro

de Radiofrequências;

c) A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa;

d) A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do

artigo 44.º;

e) A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da evolução tecnológica

ou do mercado;

f) A necessidade de evitar perturbações graves do serviço;

4 – As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder vantagens

indevidas aos titulares desses direitos.

5 – A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o número de direitos

de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e objeto de um processo aberto, transparente,

proporcional e não discriminatório, designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se

pronunciarem sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do artigo 10.º.

6 – A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento de seleção para a

atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos do artigo 38.º, deve ter em conta os

elementos recolhidos na consulta realizada nos termos do número anterior que demonstrem a procura existente

no mercado por parte de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências em causa.

7 – A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado da receção do

pedido de renovação do direito de utilização do espectro de radiofrequências.

Artigo 42.º

Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do espectro de

radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, salvo quando esses direitos

tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de

serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento de

objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a sua intransmissibilidade.

2 – O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à ARN o pedido de

transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os termos da sua concretização.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que:

a) As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas;

b) A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos do artigo 44.º;

c) O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente;

d) A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado respeita a utilização

harmonizada;

e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas.

4 – Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a ARN

autoriza a:

a) Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o cumprimento das condições

associadas ao direito de utilização;

b) Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas

ao direito de utilização.