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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de

utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a

disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em

determinados grupos de faixas com características semelhantes;

b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição a

novos entrantes no mercado, quando adequado e justificado em função de uma situação específica do mercado

nacional;

c) Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações

do espectro de radiofrequências em determinadas faixas, bem como associar condições à atribuição de novos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro de radiofrequências,

incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição,

transmissão ou acumulação de direitos de utilização;

d) Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, caso

essa transmissão seja suscetível de prejudicar significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao regime

legal nacional ou da União Europeia de controlo de operações de concentração;

e) Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, sempre que tal seja

necessário para corrigir uma distorção da concorrência provocada pela transmissão ou acumulação de direitos

de utilização do espectro de radiofrequências.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de mercado e os

parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência

do mercado e da necessidade das medidas a adotar para manter ou alcançar uma concorrência efetiva, bem

como dos efeitos prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes no mercado,

em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o exercício de análise de mercado

previsto no artigo 73.º

4 – À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e

46.º

SECÇÃO III

Espectro harmonizado

Artigo 45.º

Calendário coordenado das atribuições

1 – A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão de espectro de radiofrequências

nos demais Estados-Membros tendo em vista a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências

harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, considerando os

diferentes mercados nacionais e incluindo a identificação de uma ou, quando apropriado, de várias datas comuns

para autorizar a utilização daquele espectro.

2 – Sem prejuízo de atos legislativos aprovados no âmbito da União Europeia, os direitos de utilização do

espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios

devem ser atribuídos o mais rapidamente possível e, no máximo, 30 meses após a adoção da respetiva medida

técnica de execução ou após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a

título excecional, nos termos do artigo 46.º

3 – O prazo previsto para uma faixa especifica nos termos do número anterior pode ser prorrogado nas

seguintes circunstâncias:

a) Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no n.º 4 do artigo

34.º;

b) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa

interferência prejudicial com países terceiros, desde que a ARN tenha solicitado a assistência da União Europeia,

se for caso disso, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;