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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN:

a) Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais;

b) Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação;

c) Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;

d) Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes,

proporcionais e não discriminatórios;

e) Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são aplicados de modo

a garantir a igualdade de tratamento das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público e das empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas;

f) Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações

impostas por razões de segurança nacional;

g) Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia

quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus.

3 – A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de comunicações

interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas nas fronteiras entre Estados-Membros.

4 – A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a partilha

de um plano de numeração comum para todas as categorias ou para categorias específicas de números.

5 – No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores finais afetados

pelos mecanismos ou acordos ali referidos.

Artigo 52.º

Números harmonizados para serviços de valor social

1 – Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada e utilizada para a

prestação de serviços harmonizados de valor social nos termos da Decisão 2007/116/CE, da Comissão

Europeia, de 15 de fevereiro de 2007.

2 – Compete à ARN assegurar que os utilizadores finais acedem gratuitamente ao número «116000» para

comunicar casos de crianças desaparecidas, bem como determinar medidas que assegurem que os utilizadores

finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território

nacional, acedem, na medida do possível, aos serviços prestados através deste número de forma equivalente

aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos

do artigo 30.º.

3 – O titular do direito de utilização do número «116000» deve afetar os recursos necessários ao

funcionamento do serviço prestado através do mesmo.

4 – Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se

encontrem em território nacional, obter informações adequadas sobre a existência e a utilização dos serviços

prestados através da gama «116».

Artigo 53.º

Acesso a números e serviços

1 – O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso internacional nas

comunicações internacionais.

2 – Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de números do PNN no

território nacional devem garantir aos utilizadores finais:

a) O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União Europeia;

b) O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia, independentemente da tecnologia e

dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas,

nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais