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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão 243/2012/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012;

b) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;

c) Condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espectro de

radiofrequências.

3 – A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que modo o projeto de

decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número anterior, refletindo as posições manifestadas no

fórum de análise interpares.

4 – Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a adoção de um parecer

sobre o projeto de decisão analisado.

5 – Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode solicitar também a

respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de apenas uma convocação durante o processo

nacional de preparação e consulta de um procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de

radiofrequências.

6 – Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.

Artigo 48.º

Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns

1 – Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e,

nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as empresas

às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos

internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização desse espectro

de radiofrequências de acordo com tais disposições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições

nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas

quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta

implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.

Artigo 49.º

Coordenação do espectro de radiofrequências entre os Estados-Membros

1 – Compete à ARN assegurar a inexistência de interferências transfronteiriças prejudiciais que impeçam

ou prejudiquem a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de outro Estado-Membro,

de acordo com o direito da União Europeia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta as obrigações que decorrem do

direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, designadamente do Regulamento das

Radiocomunicações da UIT e dos acordos regionais na mesma matéria.

3 – A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências

nos demais Estados-Membros e, quando adequado, através do GPER, na coordenação transfronteiriça da

utilização do espectro de radiofrequências, para:

a) Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1;

b) Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com

interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-Membros e com países terceiros que impeçam a

utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no sentido de resolver

qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências

transfronteiriças prejudiciais.