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22 DE ABRIL DE 2022

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5 – À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do locador de adaptação

das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que os mesmos ou o espectro de radiofrequências

relevante pode, na medida do possível, ser dividido ou desagregado.

6 – A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos oneroso possível e

pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e, quanto ao

disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), quando aplicável, os

quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, o qual pode ser prorrogado

em casos cuja complexidade o justifique.

8 – O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à

transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem à

ARN a concretização da transmissão ou locação.

9 – A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de validade

desses direitos.

10 – Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de

transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos de

utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas.

11 – Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo de

validade dos respetivos direitos.

Artigo 43.º

Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de

radiofrequências

1 – Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no

sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do espectro

de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção, podendo ter

em consideração os seguintes aspetos:

a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em

conjunto;

b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de

direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os

Estados-Membros abrangidos;

c) A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a

atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;

d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto.

2 – Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar em

conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente

fundamentada.

Artigo 44.º

Concorrência

1 – Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de

redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN deve promover a concorrência

efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar medidas adequadas, nomeadamente: