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22 DE ABRIL DE 2022

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c) Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as

condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis;

d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado.

6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do procedimento

de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da

situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e

escolha de medidas nos termos do artigo 47.º.

7 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos

de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não

discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º,

32.º, 33.º e 49.º.

8 – No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações

necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com

base nos critérios a que se refere o número anterior.

9 – Sempre que a ARN concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, profere uma decisão

devidamente fundamentada nesse sentido.

10 – A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas,

rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos

adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.

11 – O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados

de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º

Artigo 39.º

Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva

atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou

locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo

179.º.

2 – As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes,

não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima,

efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.

3 – Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de

radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:

a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º,

incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;

b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;

c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção

da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho

1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do

espectro no âmbito da autorização geral;

d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;

e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;

f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 166.º;

g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente

à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à

apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;

h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro

a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;