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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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3 – Os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para a atribuição dos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências são elaborados em conformidade com critérios de

elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente

e refletem as condições a associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos preços

de reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.

4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos

dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação previstos no número anterior e que se refiram

a frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações eletrónicas ou, não o sendo, se

destinem a ser utilizadas para novos serviços.

5 – Compete à ARN aprovar os regulamentos de atribuição dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências nos casos não abrangidos pelo número anterior.

6 – A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências compete à ARN

e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos, sem prejuízo dos acordos

internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais:

a) Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis;

b) Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário

para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo

dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.

7 – Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os casos em que os

direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo titular, de acordo com o disposto nos artigos

32.º e 42.º

Artigo 38.º

Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a

atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação,

considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o

desenvolvimento da concorrência.

2 – Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve:

a) Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado em causa;

b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir,

definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;

c) Aprovar as regras do procedimento de seleção definido, quando tal competência não caiba ao Governo,

nos termos do n.º 4 do artigo anterior, bem como as condições associadas aos direitos de utilização do espectro

de radiofrequências;

d) Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos previamente definidos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN promover a consulta pública nos termos

do artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e utilizadores.

4 – Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências deve ser

limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos pelo respetivo procedimento

de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar

os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.

5 – Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a

concorrência, limitar-se a:

a) Promover a cobertura;

b) Assegurar a qualidade de serviço necessária;