O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2022

59

nomeadamente por razões de segurança nacional.

SECÇÃO II

Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas

Artigo 36.º

Utilização do espectro de radiofrequências

1 – À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplica-se as condições da autorização geral previstas no artigo 27.º,

não estando sujeita à atribuição, pela ARN, de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário

para maximizar a sua utilização eficiente em função da procura.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN, definir o regime mais adequado para a

utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes critérios:

a) A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

b) As características específicas do espectro de radiofrequências em causa;

c) A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as soluções tecnológicas de

gestão das mesmas;

d) A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;

e) O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de radiofrequências, quando

adequado;

f) A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei.

3 – Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN deve

procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com

base na combinação dos regimes de utilização.

4 – A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do espectro de

radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes combinações e das transferências graduais

de um regime para outro na concorrência, na inovação e na entrada no mercado.

5 – Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime aplicável à utilização

do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada, deve assegurar que as condições aplicáveis

são claramente definidas e facilitam a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a

inovação.

Artigo 37.º

Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de

comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN:

a) Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à avaliação da atribuição

do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN;

b) Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em conformidade com os

requisitos fixados nos respetivos regulamentos.

2 – Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aplicáveis à atribuição de direitos de utilização

do espectro de radiofrequências para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços

de programas televisivos e de rádio tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse geral, os direitos de

utilização são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não

discriminatórios, bem como de acordo com o disposto no artigo 32.º.