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22 DE ABRIL DE 2022

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b) O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida

humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa;

c) A inexistência de distorções da concorrência.

6 – No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização do espectro de

radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios aplicáveis à prorrogação do

prazo, definidos nos termos do número anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo

32.º.

7 – O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo se:

a) Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas ao direito de utilização,

nos termos do artigo 179.º;

b) A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior que a prorrogação do

prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que se refere no n.º 5.

8 – Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de validade do respetivo

direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de utilização de radiofrequências.

9 – A ARN submete as decisões previstas nos n.os 5 e 8, as quais devem ser proporcionais, transparentes,

não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

e à audição do titular do direito de utilização, por um prazo mínimo de 70 dias úteis.

10 – Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o

disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro

na faixa de radiofrequências em questão.

11 – Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4 para assegurar:

a) A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas limitadas, em que o

acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito deficiente ou inexistente;

b) Projetos específicos de curto prazo;

c) Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências;

d) Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º, possam coexistir com serviços

de banda larga sem fios;

e) Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º;

12 – A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias faixas de

radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea.

13 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e 179.º

Artigo 41.º

Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia

atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a

oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito

apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao

termo do prazo de validade.

2 – Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN reavalia e

define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser proporcionais, transparentes e não

discriminatórias, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela

respetiva renovação nos termos do artigo 166.º.

3 – Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, ARN deve ter

em conta: